Mapa de avaliação anual de acidentes de trabalho – prazo até 31 de janeiro

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II da NR-4, observadas as exceções previstas na própria NR.

A legislação estabelece ainda que ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Fazem parte das atribuições competentes aos profissionais integrantes dos SESMT previstas na NR-4, inclusive, registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

Com a entrada em vigor (de forma escalonada) do e-Social a partir de 2014, a obrigatoriedade do registro dos acidentes deve se acentuar na medida em que o gerenciamento eletrônico da nova obrigação acessória tende a facilitar o controle e, por consequência, acelerar a aplicação de multas.

Os profissionais integrantes deverão preencher, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da referida NR, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o final do mês de janeiro, através do órgão regional do Ministério do Trabalho.

O SESMT deverá ainda manter estes registros arquivados, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

Fonte: Guia Trabalhista

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